Lei N° 6.329, de 4 de Fevereiro de 2026.
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Ambientais e Multas - RECAM, com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos não tributários decorrentes de infrações ambientais, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3° A adesão ao programa, seja por pessoa física ou jurídica, implica a inclusão da totalidade dos débitos do autuado com a Sedam, ainda que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores cancelados por falta de pagamento.
Art. 4°Os débitos abrangidos pelo programa serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, observadas as seguintes condições para pagamento:
I - para pagamento à vista:
a) redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor principal do Auto de Infração Ambiental;
b) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas moratórias e juros de mora;
II - para pagamento parcelado, em até 120 (cento e vinte) vezes:
a) redução de 20% (vinte por cento) do valor principal do Auto de Infração Ambiental; e
b) redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas moratórias e juros de mora.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 5° A homologação do parcelamento dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela.
§ 1° O parcelamento será rescindindo automaticamente com o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, independentemente de prévio aviso ou notificação, e acarretará a exigibilidade do crédito remanescente em sua integralidade, com cancelamento de todos os benefícios concedidos.
Art. 6° A adesão ao programa implicará na suspensão de processos administrativos e judiciais, mantidos todos os gravames e garantias até o final da quitação do débito negociado.
Art. 7° Quando a adesão ao programa incidir sobre débitos inscritos em dívida ativa ou estiver em fase de execução judicial, será incluso no débito o valor correspondente aos honorários advocatícios da PGE-RO, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, e do art. 9° da Lei Complementar n° 1.000, de 31 de outubro de 2018, que “Dispõe sobre a Advocacia Pública na Administração Indireta do Estado de Rondônia e altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.”.
Art. 8° Os parcelamentos ativos, com base na Lei Estadual n° 3.744, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre as hipóteses de redução e parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração à legislação ambiental e dá outras providências.”, não serão contemplados com os benefícios da presente Lei