I - não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, conforme definição do órgão ambiental licenciador;
II - não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas públicos;
III - não demandem a construção de novos barramentos ou represamentos de curso d’água;
IV - não se encontrem em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na legislação de regência e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;
V - não estejam localizados em área de preservação permanente, área de reserva legal ou área de uso restrito;
VI - sua implantação não implique supressão de vegetação nativa.
1° No procedimento simplificado de que trata o caput, o licenciamento ambiental da localização, instalação e operação do empreendimento poderá ser realizado em etapa única.
2° O processamento do licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput se dará exclusivamente por meio digital, através de endereço eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.