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Licenciamento Ambiental Simplificado de Piscicultura
LEI N° 5.280, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Art. 11. Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte com baixo e médio potencial de severidade da espécie PB e PM e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies MB serão licenciados por meio de procedimento simplificado de licenciamento ambiental, desde que:

I - não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, conforme definição do órgão ambiental licenciador;

II - não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas públicos;

III - não demandem a construção de novos barramentos ou represamentos de curso d’água;

IV - não se encontrem em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na legislação de regência e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;

V - não estejam localizados em área de preservação permanente, área de reserva legal ou área de uso restrito;

VI - sua implantação não implique supressão de vegetação nativa.

1° No procedimento simplificado de que trata o caput, o licenciamento ambiental da localização, instalação e operação do empreendimento poderá ser realizado em etapa única.

2° O processamento do licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput se dará exclusivamente por meio digital, através de endereço eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

Requerente
Atividade
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