Declaro que estou ciente do Art. 326 e do Art. 328 da Portaria nº 155/2016 ANM que diz: O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art. 3º do Código de Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos:I - real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura para a obra; II - vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos referidos trabalhos. § 1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidade aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio. § 2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM. § 3° São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio, as situações de decreto de calamidade pública ou de estado de emergência publicado por autoridade competente que demandem a utilização de agregados de emprego imediato na construção civil na execução de obras emergenciais no município de situação de calamidade ou estado de emergência. Art. 328. Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte de material in natura que não atenderem os requisitos do art. 326 serão considerados pelo DNPM como lavra ilegal, podendo ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável. Declaro que estou ciente que a atividade de extração de cascalho para recuperação de estradas NÃO pode ter finalidade comercial, conforme Instrução Normativa Nº 01, de 03 de novembro de 2019 e Lei 5.594/2023
Declaro que o volume total de cascalho a ser extraído não será superior a 50.000 m³ (cinquenta mil metros cúbicos), a área a ser explorada não ultrapassará 5 (cinco) hectares e os cortes de taludes não ultrapassam os 3 (três) metros, observando a necessidade de manutenção da estabilidade geotécnica, conforme Instrução Normativa Nº 01, de 03 de novembro de 2019.
Declaro que a extração de cascalho não será considerada potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, conforme Instrução Normativa Nº 01, de 03 de novembro de 2019.
Declaro estar ciente que devo apresentar ao órgão ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias da data de conclusão da atividade, conforme Lei nº 5594 de 11/08/2023, um relatório de ações de executadas, assinado por profissional habilitado, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART expedida pelo competente conselho de fiscalização profissional.
Declaro estar ciente de que devo protocolar junto ao órgão licenciador o Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como os respectivos relatórios comprovando a recuperação da área, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART expedida pelo competente conselho de fiscalização profissional, conforme Lei nº 5.594 de 11/08/2023.
Declaro, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que as informações fornecidas são fiéis e verdadeiras, não havendo omissões ou dados que possam induzir a equívocos de julgamento e assumo total responsabilidade pelo conteúdo dessa declaração.
Declaro que a área pretendida para a obtenção da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental para Extração de Cascalho, NÃO ESTÁ ONERADA, ou seja, com direitos minerários já autorizados pela ANM.